Direitos
1 – O paciente tem direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico, ou qualquer outra forma de discriminação.
2 – O paciente tem direito de ser identificado pelo nome completo, nome da mãe e data de nascimento. Não deve ser chamado pelo nome da doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias ou preconceituosas.
3 – O paciente tem direito a receber do colaborador adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem estar.
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, preenchido com o nome que deverá ser mantido em local de fácil visualização, como parte do uniforme de cada categoria profissional.
5 – O paciente tem direito de exigir que a instituição cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar – conforme o regulamentado pelos órgãos competentes – contidas no Programa de Controle de Infecção Relacionada à assistência à Saúde.
6 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas – adaptadas à sua condição cultural – a respeito das ações diagnósticas, terapêuticas preventivas e em casos de urgência; o que pode decorrer delas.
7 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa. Se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor; sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
8 – O paciente tem direito de consentir ou recusar ser submetido à experimentação ou a pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar a sua vontade, o consentimento deve ser dado, por escrito, pelos seus familiares ou responsáveis.
9 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos diagnósticos a serem realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou na causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
Nos casos comprovados de incapacidade de manifestação consciente do paciente, este deverá ser legalmente representado.
10 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
11 – O paciente tem direito a um prontuário elaborado de forma legível e de consultá-lo de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela instituição. Este prontuário deve conter a identificação completa, sua anamnese, exames realizados com os respectivos resultados, bem como identificação clara de cada profissional prestador do cuidado, de forma organizada, de acordo com os documentos padronizados pela Instituição.
12 – O paciente tem direito de receber, quando solicitar, toda e qualquer informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
13 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento e não o código. As receitas devem ser datilografadas, digitadas, ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
14 – O paciente tem direito à segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações da Instituição.
15 – O paciente tem direito de acesso às contas relativas aos procedimentos de forma detalhada, referentes às despesas, bem como à tabela de preços e serviços oferecidos pela instituição, segundo o vínculo do paciente a um plano ou seguro saúde ou atendimento particular.
16 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa ser acessado pelo profissional da saúde, por meio de informações obtidas no histórico do paciente.
17 – O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde esta privacidade.
18 – O paciente idoso, com idade igual ou superior a 60 anos tem direito à atendimento preferencial imediato, respeitadas as situações de urgência/emergência, sendo-lhe assegurado o direito a acompanhante, salvo nos casos em que a segurança do acompanhante possa estar comprometida; o nome do acompanhante autorizado deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
19 – O paciente tem o direito de ter respeitada sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
20 – O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos acima, sobre as normas e regulamentos e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças da instituição para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.
Deveres
1 – O paciente e/ou o seu responsável legal tem o dever de dar informações precisas, completas e acuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.
2 – O paciente tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu exame.
3 – O paciente tem o dever de demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.
4 – O paciente tem o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas consequências da sua recusa.
5 – O paciente tem dever de indicar o responsável financeiro pelo seu tratamento, informando à instituição quaisquer mudanças nessa indicação.
6 – O paciente tem o dever de conhecer e respeitar as normas e os regulamentos da Instituição.
7 – O paciente tem o dever de respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviço da instituição.
8 – O paciente tem o dever de zelar, e solicitar que os seus acompanhantes, também o façam, pelas propriedades da instituição colocadas à sua disposição para o seu conforto e tratamento.
9 – O paciente tem o dever de atender e respeitar a proibição de fumo nas dependências da instituição, extensiva aos seus acompanhantes, conforme a legislação vigente.
REFERÊNCIAS LEGAIS
• Constituição da República Federativa do Brasil;
• Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10/01/2002);
• Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990);
• Declaração Universal dos Direitos Humanos;
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13/07/1990);
• Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01/10/2003);